09/09/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu, por meio do Edital nº 06/2026, uma nova janela para contribuintes regularizarem débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A adesão à modalidade de transação conforme a capacidade de pagamento pode ser feita até 30/09/2026, às 19h.
O edital alcança débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 03/03/2026, desde que o valor consolidado seja de até R$ 45 milhões. E há um detalhe que exige atenção do contador: não basta olhar o valor da dívida e escolher um número de parcelas. É preciso analisar a capacidade de pagamento, verificar quais débitos são elegíveis, simular condições e, sobretudo, não deixar a adesão para a última hora.
A proposta da PGFN parte da capacidade de pagamento do contribuinte, classificada automaticamente pelo sistema em A, B, C ou D. Nas faixas A e B há possibilidade de entrada facilitada. Nas faixas C e D, além da entrada facilitada, podem existir prazo maior e descontos sobre juros, multas e encargo legal.
Para a maioria dos contribuintes, o desconto máximo fica limitado a 65% do valor da dívida. Em determinadas categorias — pessoa física, MEI, ME e EPP — o limite pode chegar a 70%, respeitadas as demais regras. As parcelas são atualizadas pela Selic e acrescidas de 1% no mês do pagamento.
Considere uma empresa com R$ 100.000,00 inscritos em Dívida Ativa da União e elegível à negociação. Se a condição simulada exigir entrada de 6%, o valor seria de R$ 6.000,00.
Nas categorias que permitem dividir a entrada em 12 parcelas, cada parcela ficaria em R$ 500,00. O saldo de R$ 94.000,00 seria negociado conforme as condições apresentadas pelo sistema e os limites do edital.
O exemplo é ilustrativo: o valor efetivo das parcelas e o eventual desconto dependem da classificação e da simulação feita no REGULARIZE.
Em uma empresa com R$ 500.000,00 em débitos elegíveis, uma entrada de 6% representaria R$ 30.000,00. Dividida em 12 parcelas, cada uma ficaria em R$ 2.500,00. Depois da entrada, o saldo é negociado dentro das condições disponibilizadas pela PGFN.
Aqui aparece uma das principais funções do contador: não olhar somente para o desconto. É preciso comparar o valor da entrada, o prazo, a capacidade de geração de caixa da empresa e o custo financeiro da negociação.
A data que precisa estar na agenda do escritório é 30/09/2026, às 19h, limite para realizar a adesão. Deixar a análise para o último dia é arriscado: a empresa pode precisar de documentos, conferência dos débitos, análise financeira, procuração, simulação e decisão dos sócios.
Existe ainda um segundo prazo. Depois de feita a adesão, a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês em que a negociação foi realizada. Se isso não acontecer, a negociação poderá ser indeferida.
Quando o débito estiver sendo discutido na Justiça, o contribuinte deverá apresentar a documentação relacionada à desistência da ação ou do recurso, conforme as regras da negociação. A PGFN informa prazo de 60 dias após a adesão para entregar esses documentos. Ou seja, aderir não encerra todas as obrigações do contribuinte.
Um bom trabalho de análise pode seguir cinco passos. O primeiro é levantar todas as dívidas, considerando as que são elegíveis segundo o edital. O segundo é conferir a data de inscrição: nesta modalidade, valem os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 03/03/2026 — não basta existir a dívida, ela precisa se enquadrar.
O terceiro passo é consultar a capacidade de pagamento, classificada automaticamente pela PGFN. A consulta é feita no REGULARIZE, no caminho Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações e Capacidade de Pagamento.
O quarto passo é fazer mais de uma simulação. O erro mais comum é aceitar a primeira opção apresentada, sem comparar alternativas. E o quinto é avaliar se o acordo cabe no caixa: uma parcela menor pode parecer melhor, mas o prazo longo também tem custo financeiro, porque as parcelas sofrem atualização.
O melhor acordo não é necessariamente o de maior número de parcelas, e sim aquele que a empresa consegue pagar sem comprometer a operação.
O acompanhamento não termina na adesão. A PGFN prevê situações de cancelamento e rescisão — entre elas, a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas prestações quando todas as demais estiverem pagas, conforme as regras do edital.
Havendo rescisão, o contribuinte perde os benefícios, a cobrança do saldo devedor é retomada e ele fica impedido de fazer nova transação por dois anos, contados da data da rescisão. Transação tributária, portanto, não é simples parcelamento: é decisão financeira que precisa ser acompanhada até o fim.
O cliente pode até saber que existe uma negociação aberta pela PGFN. O que ele normalmente não consegue avaliar sozinho é qual condição faz sentido para o caixa da empresa.
É nesse ponto que entra o trabalho contábil: transformar a dívida tributária em uma decisão baseada em números — quanto será pago agora, quanto será pago depois, qual o impacto mensal e se a empresa sustenta o acordo.
A data-limite para a adesão à modalidade de transação conforme a capacidade de pagamento do Edital nº 06/2026 é 30 de setembro de 2026, às 19h.
Fonte: Com informações de Contábeis